- 1 -Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
- 2 -A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 2.º da presente lei.
- 3 -Se a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir, para que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticada com o selo do respectivo serviço.
Artigo 99.º — Requisitos do exercício do sufrágio
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001