- 1 -Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
- 2 -Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 50 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
- 3 -Ninguém pode ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 126.º
Artigo 102.º — Segredo de voto
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001