- 1 -Uma vez constituída, a mesa procede à descarga dos votos antecipados nos cadernos eleitorais entre as 7 horas e 30 minutos e as 8 horas, nos termos do artigo 112.º
- 2 -A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização da eleição.
- 3 -O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os documentos a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 82.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os presentes para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.
Artigo 105.º — Abertura da assembleia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2021
Lei Orgânica n.º 1/2021 - 1.ª Série(04/06/2021)
Original