- 1 -As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos termos do n.º 9 do artigo 23.º
- 2 -Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.
- 3 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.
Artigo 12.º — Organização das listas
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001