- 1 -Além dos delegados das listas concorrentes à eleição, qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
- 2 -A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
- 3 -As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
- 4 -Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
Artigo 121.º — Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
Vigente desde: 14/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2001