- 1 -Considera-se «voto nulo» o correspondente ao boletim:
- a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;
- b)No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
- c)No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;
- d)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
- e)No qual tenha sido escrita qualquer palavra.
- 2 -Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
- 3 -Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º e 119.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.
Artigo 133.º — Voto nulo
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001