- 1 -Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior são remetidos em sobrescrito, que deve ser, depois de fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados dos partidos, de modo que as rubricas abranjam o sobrescrito e a pala fechada.
Artigo 137.º — Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001