- 1 -A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização da eleição.
- 2 -Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte ao da votação ou do reconhecimento da impossibilidade da sua realização para completar as operações de apuramento.
Artigo 147.º — Realização de operações
Vigente desde: 14/08/2001
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