Artigo 170.º
Candidaturas simultâneas
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
Esta redação foi substituída em 22/08/2020. Ver a versão consolidada
Quem aceitar candidatura em mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico é punido com a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.