- 1 -Quem no dia da votação ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
- 2 -Quem no dia da votação fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.
Artigo 177.º — Propaganda na véspera e no dia da eleição
Vigente desde: 14/08/2001
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