Artigo 19.º
Candidaturas de grupos de cidadãos
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
Esta redação foi substituída em 03/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As listas de candidatos a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da fórmula:
n/(3 x m)
em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou de membros da assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da freguesia.
- 2 -Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município.
- 3 -Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.
- 4 -Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, nos termos dos números seguintes.
- 5 -As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos proponentes, os seguintes elementos:
- a)Nome completo;
- b)Número do bilhete de identidade;
- c)Número do cartão de eleitor e respectiva unidade geográfica de recenseamento;
- d)Assinatura conforme ao bilhete de identidade.
- 6 -O tribunal competente para a recepção da lista pode promover a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.