- 1 -Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou coligação interveniente em campanha eleitoral ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -Se se tratar do presidente da mesa a pena não será, em qualquer caso, inferior a 1 ano.
Artigo 193.º — Obstrução à fiscalização
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001