- 1 -Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:
- a)Os cidadãos portugueses;
- b)Os cidadãos dos Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
- c)Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
- d)Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.
- 2 -São publicadas no Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa.
Artigo 2.º — Capacidade eleitoral activa
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001