O não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 57.º e pelo n.º 4 do artigo 60.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima de 500000$00 a 3000000$00.
Artigo 210.º — Violação dos deveres dos canais de rádio
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001