- 1 -O mandato dos órgãos autárquicos é de quatro anos, sem prejuízo da respectiva dissolução, nos casos e nos termos previstos na lei, ressalvado o disposto no artigo 235.º
- 2 -Em caso de dissolução, o órgão autárquico resultante de eleições intercalares completa o mandato do anterior.
Artigo 220.º — Duração do mandato
Vigente desde: 14/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2001