Artigo 222.º
Regime
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
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- 1 -As eleições intercalares a que haja lugar realizam-se dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam, salvo disposição especial em contrário.
- 2 -Cabe ao governador civil a marcação do dia de realização das eleições intercalares.
- 3 -Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos nem nos seis meses posteriores à realização destas.