Artigo 30.º
Sorteio das listas apresentadas
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
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- 1 -No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respectivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.
- 2 -O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta do edifício do tribunal.
- 3 -Do acto de sorteio é lavrado auto, de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, e, bem assim, ao presidente da câmara municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
- 4 -As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Direcção-Geral de Administração Interna às câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.