Artigo 49.º
Comunicação social
Redação registada como em vigor em 14/08/2001.
Esta redação foi substituída em 24/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
- 2 -O preceituado no número anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.