- 1 -As candidaturas concorrentes podem acordar na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
- 2 -Não é permitida a cedência do uso dos direitos referidos no número anterior.
Artigo 55.º — Troca de tempos de emissão
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001