- 1 -As candidaturas concorrentes à eleição de ambos os órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas emissões dos operadores radiofónicos com serviço de programas de âmbito local com sede na área territorial do respectivo município, nos termos da presente secção.
- 2 -Por «tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito.
- 3 -Por «radiodifusão local» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores radiofónicos com serviço de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.
Artigo 56.º — Radiodifusão local
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001