- 1 -Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes.
- 2 -Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.
- 3 -A distribuição dos tempos de antena é feita pelo juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que essa distribuição é feita pelo respetivo juiz, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior, o juiz competente organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a elas tenham direito.
- 5 -Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes.
Artigo 58.º — Distribuição dos tempos de antena
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2017
Lei Orgânica n.º 2/2017 - 1.ª Série(02/05/2017)
Alterado
Em vigor de 01/12/2011 a 02/05/2017
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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