- 1 -É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
- a)Use expressões que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
- b)Faça publicidade comercial;
- c)Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.
- 2 -A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena nas emissões de todos os operadores abrangidos, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas num deles.
- 3 -A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 59.º — Suspensão do direito de antena
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001