Artigo 58.º
Distribuição dos tempos de antena
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
Esta redação foi substituída em 03/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes.
- 2 -Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.
- 3 -A distribuição dos tempos de antena é feita pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior, o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.
- 5 -Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes.