- 1 -A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao juiz presidente do tribunal de comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação de representante de qualquer candidatura concorrente.
- 2 -O representante da candidatura, cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão, é imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
- 3 -O juiz presidente do tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
- 4 -O juiz presidente do tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores, para cumprimento imediato.
Artigo 60.º — Processo de suspensão do exercício do direito de antena
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Em vigor desde 03/05/2017
Lei Orgânica n.º 2/2017 - 1.ª Série(02/05/2017)
Alterado
Em vigor de 01/12/2011 a 02/05/2017
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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