- 1 -Os proprietários de salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição prevista no n.º 2 do mesmo artigo, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
- 2 -O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.
Artigo 65.º — Custo da utilização
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001