- 1 -Cada entidade proponente das candidaturas concorrentes tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
- 2 -Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
- 3 -As entidades proponentes podem igualmente nomear delegados, nos termos gerais, para fiscalizar as operações de voto antecipado.
- 4 -A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.
Artigo 86.º — Direito de designação de delegados
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001