- 1 -Até ao 5.º dia anterior ao da realização da eleição as entidades proponentes das listas concorrentes indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
- 2 -Da credencial constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido, coligação ou grupo que representa e a assembleia de voto para que é designado.
- 3 -Não é lícita a impugnação da eleição com base na falta de qualquer delegado.
Artigo 87.º — Processo de designação
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001