- 1 -Em cada boletim de voto relativo ao círculo eleitoral respectivo consta o símbolo gráfico do órgão a eleger e são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme modelo anexo a esta lei.
- 2 -São elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no tribunal de primeira instância respetivo.
- 3 -Cada símbolo ocupa no boletim de voto uma área de 121 mm2 definida pelo menor círculo, quadrado ou rectângulo que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou a altura exceder 15 mm e respeitando, em qualquer caso, as proporções dos registos no Tribunal Constitucional ou aceites definitivamente pelo juiz.
- 4 -Em caso de coligação, o símbolo de cada um dos partidos que a integra não pode ter uma área de dimensão inferior a 65 mm2, excepto se o número de partidos coligados for superior a quatro, caso em que o símbolo da coligação ocupa uma área de 260 mm2, salvaguardando-se que todos os símbolos ocupem áreas idênticas nos boletins de voto.
- 5 -Em cada coluna, na linha correspondente a cada lista, figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor, conforme modelo anexo.
Artigo 91.º — Elementos integrantes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2017
Lei Orgânica n.º 2/2017 - 1.ª Série(02/05/2017)
Original