O quadro de programas a que se refere a presente lei, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 10.º constam do mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Artigo 15.º — Mapa de programas
Vigente desde: 13/05/2003
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Em vigor desde 13/05/2003