Altera a Lei de Programação Militar
Finalidade
Âmbito e período de aplicação
Procedimento
Execução
Acompanhamento pela Assembleia da República
Revisões
Detalhe dos programas
Custos dos programas
Os custos dos programas evidenciados nos mapas anexos à presente lei são expressos a preços constantes do ano em que ocorre a revisão da Lei de Programação Militar.
Alterações orçamentais
O Governo deverá promover as necessárias alterações orçamentais decorrentes da revisão da Lei de Programação Militar, no prazo máximo de 15 dias posteriores à entrada em vigor da mesma.
Contratos de investimento público
Impacte anual no saldo global do sector público administrativo
Programação de compromissos
Limites orçamentais
Assunção de compromissos
Mapa de programas
O quadro de programas a que se refere a presente lei, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 10.º constam do mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais
No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contigentes eventualmente resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 11.º
Procedimento comum
Isenção de emolumentos
Sempre que se torne necessária à execução da presente lei a celebração de contratos, ficam os mesmos isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Norma transitória
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO A
Quadro financeiro
(ver quadro no documento original)
ANEXO B
Quadro financeiro apresentando os investimentos no Exército por capacidades
(ver quadro no documento original)