- 1 -Pode adoptar-se um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de programas em que se verifique identidade de objecto, ainda que se trate de programas previstos em capítulos diferentes.
- 2 -A adopção de procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 17.º — Procedimento comum
Vigente desde: 13/05/2003
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Em vigor desde 13/05/2003