- 1 -A presente Lei de Programação Militar deve ser revista no decorrer do ano de 2004, devendo a revisão produzir os seus efeitos a partir do ano de 2005.
- 2 -Considerando a sua importância no processo de modernização e reequipamento das Forças Armadas, no sentido de aumentar as suas capacidades e eficácia, a revisão da Lei de Programação Militar a operar em 2004 terá em conta, prioritariamente, o desenvolvimento dos seguintes processos:
- a)Na Marinha:
- i)Modernização de meia-vida das fragatas da classe «Vasco da Gama»;
- ii)Continuação do programa de substituição das fragatas da classe «João Belo»;
- iii)Substituição do NRP «Bérrio» por outro reabastecedor de esquadra;
- b)No Exército:
- i)Modernização do sistema táctico de comando e controlo;
- ii)Substituição do equipamento principal da Brigada Mecanizada Independente;
- iii)Reequipamento das unidades de engenharia, anti-aérea e informações e segurança militar;
- c)Na Força Aérea:
- i)Radar móvel de defesa aérea táctico;
- ii)Substituição das ajudas rádio à navegação;
- iii)Renovação da frota de viaturas especiais.
- a)Na Marinha:
Artigo 19.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/05/2003
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Em vigor desde 13/05/2003