- 1 -Compete ao Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da lei de programação militar, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os chefes de estado-maior dos ramos.
- 2 -Compete ao Conselho Superior Militar elaborar o projecto de proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 3 -Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, aprovar a proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar, colhido o parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.
- 4 -Compete à Assembleia da República aprovar, sob a forma de lei orgânica, a proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 13/05/2003
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Em vigor desde 13/05/2003