- 1 -O Governo envia anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, donde constem detalhadamente as dotações respeitantes a cada programa, os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução.
- 2 -O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas constantes da Lei de Programação Militar.
- 3 -O Ministro da Defesa Nacional informa ainda a Assembleia da República das taxas de juro negociadas quando recorra a contratos referidos no artigo 10.º
Artigo 5.º — Acompanhamento pela Assembleia da República
Vigente desde: 13/05/2003
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Em vigor desde 13/05/2003