O disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, é aplicável aos casos em que os registos de aquisição de nacionalidade portuguesa foram lavrados antes da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 2.º — Produção de efeitos relativamente a actos registados
Vigente desde: 15/01/2004
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Em vigor desde 15/01/2004