- 1 -Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
- 2 -Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.
Artigo 10.º — Imunidades
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006