- 1 -Em seguida, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
- 2 -Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
- 3 -Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
- 4 -É dado de imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.
Artigo 107.º — Contagem dos votantes e dos boletins de voto
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006