- 1 -O apuramento geral deve estar concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º, para completar as operações de apuramento do círculo.
Artigo 118.º — Termo do apuramento geral
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006