- 1 -Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com pena de multa de (euro) 50 a (euro) 500.
- 2 -Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.
Artigo 148.º — Violação da capacidade eleitoral
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006