- 1 -As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos efectivos.
- 2 -Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
Artigo 15.º — Organização das listas
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006