- 1 -As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
- 2 -Entende-se por paridade, para efeitos do disposto no presente artigo, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
Artigo 15.º-A — Paridade
AditadoVigente desde: 28/01/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2025
Lei Orgânica n.º 1-A/2025 - 1.ª Série(27/01/2025)