- 1 -No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos do artigo 30.º da presente lei, para proceder à sua correção no prazo nele estabelecido.
- 2 -A não correção da lista de candidatura no prazo previsto determina a rejeição de toda a lista.
Artigo 15.º-B — Incumprimento da paridade
AditadoVigente desde: 28/01/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2025
Lei Orgânica n.º 1-A/2025 - 1.ª Série(27/01/2025)