- 1 -O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
- 2 -O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes.
Artigo 38.º — Decisão
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006