- 1 -São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
- a)Na Região Autónoma da Madeira, onze mesas, a funcionar uma por cada concelho, na respetiva câmara municipal;
- b)No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal da capital do distrito;
- c)Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada ilha, numa câmara municipal a designar pelo membro do respetivo Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
- 2 -Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o respetivo presidente de câmara determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
- 3 -Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º-A, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse número.
- 4 -A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 50.º
Artigo 47.º-A — Mesas de voto antecipado em mobilidade
AditadoVigente desde: 28/01/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2025
Lei Orgânica n.º 1-A/2025 - 1.ª Série(27/01/2025)