- 1 -Em cada assembleia de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.
- 2 -Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.
Artigo 48.º — Delegados das listas
Vigente desde: 13/02/2006
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