- 1 -Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto.
- 2 -A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.
- 3 -A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 quando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia de inscrição no recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
- 4 -Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base em falta de qualquer delegado.
Artigo 49.º — Designação dos delegados das listas
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2025
Lei Orgânica n.º 1-A/2025 - 1.ª Série(27/01/2025)
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