- 1 -Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
- 2 -Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
- 3 -As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
- 4 -Os delegados das listas podem a todo o tempo consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.
Artigo 55.º — Cadernos de recenseamento
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006