Artigo 80.º
Pessoalidade e presencialidade do voto
Redação registada como em vigor em 20/01/2009.
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- 1 -O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
- 3 -O direito de sufrágio é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 84.º a 87.º e 87.º-A.