- 1 -O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
- 3 -O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 83.º-A a 87.º-A.
Artigo 80.º — Modo de exercício do direito de voto
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Alterado
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Em vigor desde 28/01/2025
Lei Orgânica n.º 1-A/2025 - 1.ª Série(27/01/2025)
Alterado
Em vigor de 20/01/2009 a 27/01/2025
Lei Orgânica n.º 1/2009 - 1.ª Série(19/01/2009)
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Referências (2)
- Artigo 88.º
- Artigo 83-A.º