- 1 -Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
- 2 -Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em que lista vai votar ou votou, nem salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.
Artigo 83.º — Segredo de voto
Vigente desde: 13/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2006